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Você e sua empresa estão cientes das mudanças trazidas pela 14.457/22 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres? Queremos chamar a sua atenção para as medidas previstas no art. 1º., VI e art. 23 que tratam da prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

A lei, promulgada em 21/09/2022, concedeu às empresas o prazo de 180 dias para adotarem as seguintes medidas:

  • incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo a todos os empregados;
  • fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
  • realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Aqui temos dois pontos importantes. O primeiro é o prazo para adequação ao tema de prevenção e combate ao assédio que findou no dia 21/03/23. O segundo é que a lei foi endereçada para as empresas com obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), ou seja, que possuem mais de 20 empregados.

Perceberam a novidade? Agora a CIPA traz no nome a sua nova missão: prevenir assédio. Tal missão está à altura do desafio trazido pela nova lei, qual seja, a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Importante ter em mente desde o início que a prevenção e o combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho visam proteger todos os empregados (homens e mulheres), não apenas as mulheres, e que as violências psicológicas estão incluídas dentre as “outras formas de violência”, o que inclui o assédio moral.

O caráter educativo da lei é claro, na medida em que impõe a implementação de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre o tema nas empresas. Contudo, pode-se projetar que é provável que haja aumento do valor das indenizações por todo tipo de assédio ou outras violências no ambiente laboral levadas ao Poder Judiciário por meio de reclamatórias trabalhistas individuais ou ações civis públicas, caso as empresas não demonstrem que implementaram todas as obrigações legais ou não o fizeram de maneira eficaz.

Um ambiente laboral sadio e seguro, como sugere a lei, promove o crescimento das pessoas e das organizações. Pesquisas demonstram a relação de ganha-ganha que existe quando as empresas empregam esforços e recursos na promoção do bem-estar de seus empregados.

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Na outra ponta, inspirando e impulsionando medidas contundentes como a lei em comento, pesquisas igualmente relevantes demonstram o quanto as mulheres são mais afetadas por condutas abusivas no ambiente de trabalho que caracterizam assédio sexual e moral.

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Ainda que a sua empresa não esteja obrigada a cumprir os pontos da lei ora tratados, é desejável e recomendável que o faça, mesmo que com menos rigor, para que ela possa ser um agente de construção de relações de trabalho saudáveis, criação de um ambiente sadio e seguro, propenso à promoção da igualdade de gênero, da diversidade e da inclusão, temas atuais, necessários e urgentes de serem tratados nos ambientes corporativos.

É muito interessante observar que ao ambicionar a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, a lei se alinha às melhores práticas de sustentabilidade, especialmente no que tange ao pilar social de ESG que abrange o tratamento do capital humano de uma empresa, além de contribuir para o atingimento de 3 dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, quais sejam:

ODS 3. Saúde e bem-estar: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

ODS 5. Igualdade de gênero: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

ODS 8. Trabalho de decente e crescimento econômico: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.

Portanto, a adequação à lei, necessária para uns e desejável para os demais, ao passo que propicia a diminuição de exposição a investigações e condenações trabalhistas, mitiga riscos reputacionais e proporciona a melhoria na qualidade do ambiente de trabalho, é também uma oportunidade de alinhamento da estratégia da empresa em termos de sustentabilidade e responsabilidade social.

Com os objetivos de adequar as empresas às exigências da nova lei e, indo além, tornar cada indivíduo protagonista de mais bem-estar e felicidade, de mais saúde mental, para uma vida mais feliz, para times mais coesos e cooperativos e um trabalho mais engajado e produtivo, criamos o Programa Indo Além do Combate ao Assédio.

Estamos preparados para trilharmos juntos esse caminho e contribuir para o desenvolvimento sustentável do ambiente de trabalho e dos negócios, integrando o Direito do Trabalho, as ciências comportamentais, as pessoas e os resultados.

Vamos conversar sobre estratégias de combate ao assédio e promoção de bem-estar na sua empresa? Nosso canal é o e-mail contato@claw.adv.br e nos siga também em nossas redes sociais, pois vamos continuar falando muito sobre esse tema por lá.